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Cuidado com novo golpe da "multa de trânsito"

Parece que a criatividade dos criminosos nao tem mais fim !

Fique esperto nos cruzamentos onde há os "Dedo-duros eletrônicos", aqueles que registram se você passou no sinal vermelho ou não. É que pode ter alguém com uma pequena câmera digital na mão, fotografando as traseiras dos carros que passam....depois, com posse das placas e das fotos, com a ajuda de despachantes, descobrem os endereços e nomes dos proprietários desses veículos....daí, com um computador meia-boca e uma impressora laser idem, imprimem boletos com o mesmo aspecto das multas reais........só que os dados para liquidação são de uma conta de um laranjão....

A vítima recebe pelo correio, xinga, mas fica na dúvida se passou ou não, e acaba pagando no banco ou via internet, SEM VERIFICAR no site do DETRAN se essa multa existe mesmo.....ele pode até conferir depois de uns dias e constatar que o seu cadastro está LIMPO...dai, elogia a rapidez e a eficiência do DETRAN....só que ele levou um golpe e nem percebeu.....

ANTES de pagar QUALQUER multa de trânsito, entre no site do Detran e veja se ela existe mesmo:

Fiquem espertos e avisem todo mundo ! Chega de financiar bandido na cadeia ! CLIQUE AQUI e consulte suas multas e veja se suas multas realmente foram aplicadas.

Fonte: www.endividado.com.br

Multas de pardais valem mesmo sem a presença de agente do Detran

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem a presença de um agente para autuar. O ministro Humberto Martins, relator do caso, entendeu que os “pardais eletrônicos” não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida.

A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Departamento de Trânsito (Detran), para que fossem anuladas suas multas por excesso de velocidade. Ela alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contraria o artigo 280, parágrafo 4?, da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Transito – CBT) e argumenta, ainda, que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presenca e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

O relator frisou que o disposto no inciso 4? do artigo 280 do CTB deve ser interpretado em conjunto com o restante do dispositivo legal, ou seja, quando a infracao for comprovada por declaracao da autoridade ou do agente da autoridade de transito ou, ainda, quando não for possivel a autuação em flagrante.

Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam o limite Maximo estabelecido pelo estado.

Fonte: Site do STJ

STJ anula multas de trânsito por ausência de prazo para defesa prévia.

O vendedor Sandro Menger da Silva obteve no Superior Tribunal de Justica (STJ) a decretação de nulidade de autos de infração de trânsito aplicadas pelo Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS). As multas foram anuladas em virtude da ausência de disponibilizacao de prazo para apresentação de defesa prévia antes da imposição da penalidade. No entanto, aquelas aplicadas na presença do motorista, das quais ele tomou conhecimento no momento da lavratura, foram mantidas pelos ministros da Primeira Turma do Tribunal.

Diante da decisão da Justiça gaúcha, pelo improvimento do pedido de anulação das multas, a defesa do vendedor recorreu ao STJ. Ao analisar o recurso, o ministro José Delgado esclareceu que a autoridade de trânsito, qualquer que seja a penalidade, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade, deverá notificar o “ainda suposto infrator” da existência do auto, para que ele ofereça defesa.

De acordo com o ministro, o artigo 280, do Código de Trânsito dispõe que a assinatura do infrator no auto valerá como notificação do cometimento da infração. “Tal notificação é necessária e anterior ao julgamento da consistência do auto e da aplicação da penalidade”. Para o ministro, um motorista flagrado em excesso de velocidade por uma barreira policial, comunicado pessoalmente e tendo assinado o auto deve ter tratamento diferenciado daquele que comete a mesma infração, mas é flagrado por um dispositivo eletrônico, tomando conhecimento da existência da multa somente após a imposicao da penalidade.

O ministro José Delgado afirmou, ainda, que uma análise sistemática de dispositivos legais leva à conclusão de que o Código de Trânsito traz em seu bojo a previsão de dois tipos de notificação ao transgressor: uma do cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.

Assim, o recurso do vendedor foi parcialmente acolhido para anular apenas as multas para as quais não foi dado prazo para defesa prévia. Aquelas multas aplicadas na presença de Sandro foram mantidas pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma

Fonte: Superior Tribunal de Justiça / Processo: Resp 466836

Multa de trânsito só possível após notificação e direito de defesa - STJ de 26-03-2004 - resp 565224

Os motoristas têm direito a ampla defesa e contraditório antes de pagar multa de trânsito. O STJ (Superior Tribunal de Justica) vem mantendo a tese em reiterados processos, mesmo quando se trata de multas por sistema eletrônico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suspensas multas de trânsito em Niterói-RJ

A Juíza Rose Marie Pimentel Martins, da 1? Vara Civel de Niteróii, deferiu hoje (dia 31 de julho) antecipação de tutela e suspendeu todos os autos de infração de trânsito aplicados em Niterói em que não houve direito de defesa prévia aos infratores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual. A suspensão das infrações foi comunicada ao Detran. Segundo a juíza, a punição administrativa é necessária, mas ela ressaltou, porém, que deve ser observado o direito de defesa prévia. "O artigo 5?, inciso 55 da Constituição Federal preconiza que aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes", afirmou. Ela disse ainda que o perigo da demora da decisão, neste caso, é evidente na medida em que se a cobrança das multas for considerada ilegal, vários condutores estarão sujeitos execução das multas aplicadas e seus efeitos, verificando, por isso, fundado receio de dano de dificil reparação. A ação foi proposta pelo MP contra o Municipio de Niterói e Nittrans - Niterói Trânsito e Transporte.

Fonte: http://jornaljurídico.blogspot.com

 

 

 

       
 

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